Alienação do Estabelecimento – Trespasse

Alienação de estabelecimento não se confunde com alienação de participações societárias.

 

O trespasse se configura quando ocorre a alienação do complexo unitário de bens que servem a atividade empresarial. O trespasse objetiva resguardar a integridade do aviamento. O trespasse efetua–se através da celebração de um contrato único. O contrato só terá efeitos perante terceiros após a averbação na junta comercial e publicação na imprensa oficial – artigo 1.114 do Código Civil.

Na prática, o contrato de trespasse pode ser dar de forma inicial, através de um instrumento particular de compra e venda do estabelecimento que só gera efeito entra as partes. Mas para efeito geral contra todos, o vendedor continua respondendo pela sociedade.  Seria uma espécie de verificação e experimentação do negócio “in loco”, geralmente por períodos curtos de três meses, sendo que ultrapassado esta fase é levado a registro a alteração da titularidade de quotas, ou desfeito o negócio.

 

- Requisitos para a alienação:

O alienante deve pagar todos os seus credores, caso não tenha bens suficientes para solver o seu passivo. Se não efetuar o pagamento, os credores devem consentir com a alienação em até trinta dias a contar de notificação – artigo 1145 CC.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

 

- Não concorrência do alienante:

Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento, não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes a transferência – artigo 1147 CC.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

 

- Obrigação do adquirente do estabelecimento

O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que contabilizados, continuando o dever primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir da publicação dos critérios vencidos ou da data de vencimento dos outros critérios- artigo 1146 CC.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

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