Contratação de médicos em hospitais como pessoa jurídica é lícita

A 1ª turma do STF considerou lícita a contratação de médicos como pessoa jurídica em hospital da Bahia. Para o colegiado, a pejotização é permitida pela legislação brasileira e representações acerca do tema somente se justificariam em situações que envolvesse trabalhadores hipossuficientes, o que não ocorreu no caso, uma vez que se tratava de pessoas com alto nível de formação.

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No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados por organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos na Bahia. O instituto, por sua vez, alegou, desrespeito ao entendimento do Supremo que assentou a licitude da terceirização.

 

Em ACP movida pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT da 5ª região concluiu que a pejotização era fraudulenta. A decisão foi mantida pelo TST.

Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725), em que o plenário assentou a licitude da terceirização.

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que foram analisadas, no caso, questões jurídicas e probatórias que levaram à conclusão de que houve fraude na contratação dos médicos.

 

O ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência no sentido da licitude da contratação. Para o ministro, a conclusão do TRT da 5ª região contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.

Segundo essa vertente, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

 

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