Novidade no registro de empresas

O DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - recentemente publicou a Instrução Normativa nº 76, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a política, procedimentos e controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acerca da indisponibilidade de ativos.

Sendo assim, as Juntas Comerciais devem implantar procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sendo estes:

- Identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final;
- Identificar as situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
- Identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF;

As solicitações de arquivamentos que se enquadrem nas situações listadas a seguir devem ser monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
- Constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;

- Registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
- Registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
- Registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
- Registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;
- Reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social;
- Operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
- Registro de pessoas jurídicas diferentes, constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;
- Registro de pessoa jurídica, cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
- Reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
- Substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
- Mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;

- Registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa.

Havendo indício dos crimes, caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do Registro Empresarial responsável pelo procedimento, solicitar o envio de comunicação ao COAF.

A comunicação ao COAF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes previstos caput, mediante os procedimentos de monitoramento, seleção e análise, devendo conter informações que detalhem a suspeita identificada.

A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF.

As comunicações de boa-fé, realizadas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Conclusão

Podemos concluir que é válida e salutar as medidas prevista neste dispositivo legal, entretanto, na maioria dos itens citados, uma breve justificativa já basta, como por exemplo, menores de idade ou idosos com mais de 80 anos, ou redução de capital onde a maioria das alterações contratuais já anexam a este ato peças de auditoria externas justificando o motivo da alteração contratual ou inserir em cláusula própria a justificativa do ato.

Entretanto, o que salta os olhos são as situações que são extremante abstratas, que dependerão do julgamento de cada um, como no caso de substituição de sócios quando o novo sócio ‘’ aparentemente’’ trata-se de pessoas usadas como ‘’testa de ferro.’’ Ou pessoas interpostas, como menciona o inciso XI do artigo 3º da IN 76. No registro de empresa o Assessor ou Vogal, que fazem a análise formal do ato, irão somente verificar os documentos, ou seja, contratos, procurações e documentos pessoais como RG, por exemplo, ficando extremante difícil e abstrato julgar esse tipo de ‘’suposta fraude’’. Mas com o passar do tempo, acredito que os órgãos competentes terão posições mais definidas dessas práticas que serão adotadas, a fim de evitar o retrabalho e exigências desnecessárias.

Eduardo Briguet

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